CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS

Artigo

De logo, pontue-se que o CDC define fornecedor em seu Art. 3º, como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, impactando o mercado.

É importante mencionar que os Bancos são fornecedores de serviços financeiros, como cartões de crédito, investimentos em ações/fundos, empréstimos, serviços on-line, câmbio, abertura de contas correntes/poupança, entre outros. Além disto, as Instituições financeiras fornecem produtos, como seguros, previdência, produtos on-line e físicos, além de diversos planos, o que se enquadra nos conceitos de produto e serviço nos parágrafos 1º e 2º do CDC (BRASIL, 1990).

Já o consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (BRASIL, 1990). Note-se que o cliente do banco é o adquirente dos serviços e produtos ofertados. Ou seja, o consumidor. Nesta senda, corroborando com a tese de que os clientes bancários se enquadram como consumidores, os Arts. 17 e 27 do CDC preceituam acerca dos “consumidores por equiparação”(BRASIL, 1990, [s.p.]).

Trazendo para o lado prático da relação cliente x banco, as vítimas dos prejuízos na seara virtual podem equiparar-se ao consumidor, seja um cliente formal da instituição financeira, ou não. Assim, é inegável a relação de consumo entre cliente e banco.

Em conta disso, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como efetivação de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ).

Os bancos respondem pelos danos causados aos consumidores pela falha de seus serviços, independente de dolo, culpa ou existência de contratos. Destarte, os bancos, ao adotarem o internet banking, aplicativos e os novos arranjos de pagamentos, em especial o Pix, possuem dever de segurança e de qualidade, pois, se há risco, deve haver segurança.

O dever de segurança é diretamente proporcional ao risco do empreendimento, vez que o fornecedor, ao ter ciência dos riscos das atividades, deve zelar pelo segurança dos consumidores, sobretudo em razão da confiança depositada pelos clientes ao guardar seu valioso patrimônio.

Isto posto, tem-se que as Instituições Bancárias possuem responsabilidade objetiva pelas falhas nos seus sistemas e nos pagamentos instantâneos e, desse modo, devem ressarcir seus clientes (e equiparados), inclusive quando há dano de terceiros (fortuito interno), conforme entendimento firmado pelo STJ e previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.

 

BANCO CENTRAL. Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C 3% A3o%20BCB&numero=1. Acesso em: 22 out 2024.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Brasília: Diário Oficial da União, 1990.

STJ. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva: 2021.

STJ. Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

 

 

Escrito por: DR. Pablo Machado de Souza

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