AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA BANCOS/COOPERATIVAS DE CRÉDITO

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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA BANCOS/COOPERATIVAS DE CRÉDITO

 

Previsto nos art. 550 a 553 do CPC, a prestação de contas é um direito de quem paga de saber, inclusive na forma mercantil, o que pagou, o que está devendo, o que lhe foi cobrado, e um dever de quem recebe de prestar contas.

Portanto, entendemos que também aquele que possui dívidas com bancos, que tem valores descontados diretamente em conta corrente, tem o direito de saber o que está efetivamente pagando.

É comum os bancos através de débito em conta se apropriarem de todos os valores que o mutuário recebe e possui na conta, para abater débitos, porém não explicam de forma detalhada o que está sendo abatido, de que forma, qual o percentual abatido. Muitas vezes o mutuário recebe seu salário por exemplo, o banco cobra juros, débitos, taxas, atrasados e a conta fica no negativo sem que o mutuário tenha sequer tido acesso a esses valores.

Mesmo que o mutuário tenha outros débitos para serem pagos através de débito em conta, cheques (ainda há quem use), o banco “ pega primeiro o seu, para depois disponibilizar as sobras se houverem, ao mutuário”.

Outras vezes debita o valor de uma parcela de financiamento por exemplo, o mutuário não possui saldo em conta, esse débito é estornado, porém, relativo aos dias que esse limite ficou excedido o banco cobra juros, multa por excesso de limite, etc, o que é ILEGAL.

Pior, não dá quaisquer explicações, e desta forma, a única maneira de o mutuário saber o que deve, o que lhe foi cobrado, a que título, de que forma, o que foi abatido, débito pendente, é através de uma ação de prestação de contas, que é diferente da Ação de Exibição de documentos, que é autônoma. (Art. 396 CPC).

O prazo prescricional para Exigir Contas é de 10 anos, conforme art. 205 do CC.

 

 

 

 

 

Escrito por: ROSANA M. L. DA CUNHA- ADVOGADA- OAB/ RS 15.836

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