Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Ánalises de casos

A ação de busca e apreensão é um instrumento legal de suma importância, especialmente em contratos que envolvem alienação fiduciária. Este procedimento, regido pelo Decreto-Lei n. 911, de 01/10/69¹, com modificações introduzidas pela Lei n. 10.931/04 e pela Lei n.13.043/14, desempenha um papel crucial na recuperação de bens dados em garantia quando o devedor deixa de cumprir com suas obrigações contratuais.

Este procedimento é iniciado a partir de uma cláusula contratual, conhecida como "cláusula de alienação fiduciária", que concede ao credor o direito de retomar o bem em caso de inadimplência. O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece os parâmetros legais para essa ação, garantindo um processo justo para ambas as partes envolvidas.

Inicialmente, conforme estabelece o §2° do artigo 2° do Decreto-Lei n. 911/699, há a necessidade de ocredor fiduciário comprovar a mora do devedor por meio do envio da notificação extrajudicial. Nesse sentido, em uma recente decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou-se que o simples envio para o endereço indicado no instrumento contratual é suficiente, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiro.

Dessa forma, estabelece-se a seguinte tese:

"²Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."

Ressalta-se que aviso notificatório é um requisito essencial para a busca e apreensão, assegurando que o devedor tenha conhecimento da situação e a oportunidade de regularizar a dívida.

O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/6912³ detalha outros passos fundamentais do procedimento de busca e apreensão, pois após a efetiva comprovação da mora, torna-se perfeitamente viável ingressar com a Ação de Busca e Apreensão.

Com isso, apeça inicial deve conter a descrição detalhada do bem objeto da alienação fiduciária, o valor integral da inadimplência e a comprovação da mora junto aodevedor. O juiz, após a análise da petição inicial, poderá conceder liminarmente a busca e apreensão do bem, conferindo poderes ao oficial de justiça para efetuar a apreensão do mesmo.

Após a apreensão, o decreto-lei estipula que, transcorridos cinco dias a partir da execução da busca e apreensão do bem, ocorra a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Essa disposição permite ao credor a pronta alienação do bem, caso não ocorra o pagamento por parte do devedor.

Ainda, uma vez que o bem é apreendido, o devedor ainda possui uma chance de reaver o bem antes da sua alienação. Para isso, o Decreto-Lei n.911/69-4, em seu artigo 3º, §2º, concede aodevedor fiduciante a possibilidade de a integralidade da dívida pendente ou poderá apresentar eventual defesa no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Em síntese, a ação de busca e apreensão, fundamentada no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, é um processo jurídico estruturado que visa à proteção dos interesses do credor em contratos de alienação fiduciária. Ela garante um fluxo legal e justo para a recuperação de bens e, por consequência, valores em caso de inadimplência, ao mesmo tempo em que assegura ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação financeira. As alterações introduzidas pelas leis posteriores enriqueceram esse processo, tornando-o mais ágil e eficaz.

 

 

 

1- § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

2- REsp.1.951.662 e REsp.1.951.888.

3- Art. 3ºO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

4- § 2ºNo prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

v. 2 n. 2 (2023): Revista Jurídica Editora Mizuno (ISSN 2764-9121)

 

 

Escrito por : Dr. Pablo Machado de Souza

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